Tribunal Central Administrativo Sul

1930/19.1BELSB

Data
2020-07-21
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do art.º 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior. II. Não se extraindo das declarações da requerente do pedido de asilo que a mesmo seja objeto de perseguição ou que se sinta gravemente ameaçada, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008. III. Do mesmo modo, quanto ao disposto no n.º 2 do art.º 3º da citada Lei, por não se mostrar alegado que a Requerente possua o fundado receio de ser perseguida em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social e que não possa ou não queira voltar, em virtude desse receio, ao Estado da sua nacionalidade ou residência. IV. Das declarações prestadas pela Requerente não se pode retirar que a mesmo tenha sido ameaçada ou receie ser perseguida, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do artigo 7º da Lei n.º 27/2008.

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