Tribunal Central Administrativo Sul

1928/12.0BELRS

Data
2025-04-30
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-No domínio da tributação da matéria coletável por métodos indiretos, compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem essa tributação e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação; II-A omissão declarativa e a existência de irregularidades contabilísticas, só permite fundamentar a tributação presuntiva quando for impossível quantificar diretamente a matéria coletável; III- Se a AT tinha, por um lado, ao seu dispor elementos contabilísticos que legitimavam a determinação da matéria coletável de acordo com os elementos constantes na contabilidade, os quais foram inteiramente descurados, e, se por outro lado, os critérios utilizados conduziram, inequivocamente, a um resultado final sem qualquer aderência à realidade organizacional e empresarial, tal implica a ilegalidade do ato de liquidação; IV-Em face do disposto no artigo 104.º da LGT, a AT só pode ser condenada em sanção pecuniária, a quantificar de acordo com as regras sobre litigância de má fé, caso atue em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adotado em situações idênticas.

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