Tribunal Central Administrativo Sul
1927/21.1BELSB
- Data
- 2024-03-19
- Relator
- ELIANA PINTO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - A não realização de audiência prévia, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 2 do CPTA, na versão conferida pelo D.L. n.º 214-G/2015, constituía nulidade processual, impugnável por meio de recurso, implicando a revogação da decisão que dispensou a convocação de audiência prévia e a consequente anulação do saneador-sentença; II - Porém, com a nova redação conferida ao n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA, pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, passou a prever-se a possibilidade de o juiz do processo dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas a facultar às partes a discussão de facto, nas situações em que tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; III - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar – cf. art.º 59.º, n.º 4, do CPTA. IV - O prazo para a decisão do recurso hierárquico é de 30 dias, contado da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, conforme dispõe o artigo 188.º/2; 190.º/3; 192.º/1 e 2 e 198.º/1 do CPA. Portanto, não tendo havido resposta da entidade recorrida até à data da propositura da presente ação, valerão os prazos máximos para aquela ter decidido, devendo os prazos impugnatórios serem contados a partir do seu termo; V - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar, conforme dispõe o artigo 59.°, n.° 4, do CPTA; VI - O órgão que receba o requerimento de recurso fica constituído no dever de notificar os contrainteressados, se ou houver, para que possam, em 15 dias, alegar, bem como fica constituído noutra obrigação, a de emitir, no mesmo prazo de 15 dias, se não houver contrainteressados, ou, em 30 dias, se houver, proposta de pronúncia sobre o recurso, nos termos do artigo 197.º/2 do CPA, que deverá remeter à entidade competente para a decisão; VII - O prazo para a decisão final começa a correr, a partir daqui [vide preâmbulo do DL 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o CPA aplicável aos autos]. E só a partir do decurso integral do prazo para a decisão final do recurso é que retoma a contagem do prazo da impugnação contencioso VIII - Importa proceder à interpretação do conceito indeterminado “funções docentes em pelo menos 365 dias”, nos últimos 6 anos escolares, constante artigo 10.º/3, alínea b) do DL n.º 132/2012, de 27 de junho. Basta que tenha exercido funções docentes, independentemente da carga horária, em 365 dias? Ou a interpretação adequada a fazer é relacionar este “serviço docente prestado” com o “tempo de serviço”, fazendo-o corresponder a uma equiparação a um tempo completo de funções docentes? É aqui que resulta a divergência. IX - O Tribunal a quo não relacionou os dois conceitos de “tempo de serviço docente” a “tempo de serviço”, por contabilização dos tempos completos. Já o recorrente fez essa conjugação e aplicou ao recorrido uma regra de proporcionalidade, que implica que os assumidos 309 dias em que o recorrido prestou funções docentes corresponderiam, na verdade, a 85 dias. X - Ora, o legislador, ao contrário de inúmeros preceitos legais do ECD e deste regime, quando se quis reportar-se a “tempo de serviço” disse-o [vide casos do artigo 7.º/6 e alínea c) deste número; artigo 7.º/7; artigo 11.º/1, alínea ii); artigo 11.º/2 e 3, todos do DL n.º 132/2012, de 27 de junho]. XI - No caso, o legislador neste artigo 10.º/3, alínea b) não usou o conceito de “tempo de serviço”, mas sim de “prestado funções docentes”, em pelo menos 365 dias, nos últimos 6 anos. Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto. A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente; XII - Com efeito, nos termos do artigo 9.º, 3, do CC, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e direto da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo; XIII - A interpretação da norma considerando a “prestação de funções docentes” como “tempo de serviço”, constantes no artigo 10.º/3, alínea b) do DL n.º 132/2012, de 27 de junho, não tem qualquer adesão à literalidade da norma, de onde parte qualquer interpretação jurídica, pelo que ela terá de ser excluída.
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