Tribunal Central Administrativo Sul
1926/17.8BELRS
- Data
- 2019-09-16
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia não existe se o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões invocadas, que não se confundem com os argumentos suscitados. II. Estando o despacho decisório cabalmente fundamentado, de facto e de direito, não se verifica a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, lido em consonância com o n.º 2 do art.º 374.º do mesmo código, no que às exigências de fundamentação respeita. III. A eventual contradição entre os fundamentos e a decisão não configura nulidade da sentença no âmbito do disposto no art.º 379.º, n.º 1, do CPP. IV. Atento o disposto no art.º 114.º, n.ºs 2 e 5, al. a), do RGIT, na redação atualmente em vigor, não é elemento essencial do tipo que o IVA tenha sido pago pelos clientes ao sujeito passivo. V. A falta de pagamento do IVA autoliquidado dentro do prazo legalmente previsto para o efeito revela, per se, uma atuação negligente. VI. O procedimento de redução de coima tem inerente, para efeitos da respetiva instauração e tramitação, a inexistência de processo de contraordenação. VII. O art.º 29.º, n.º 1, al. b), do RGIT, tem subjacente a ocorrência do facto ali previsto antes de instaurado o processo de contraordenação, não sendo exigível, para tal efeito, a notificação do auto de notícia. VIII. Se o pagamento do imposto autoliquidado foi feito depois de levantado o auto de notifica e instaurado o processo de contraordenação, não estão reunidos os pressupostos previstos no n.º 4 do art.º 30.º do RGIT. IX. Contendo a decisão, ainda que sumariamente, os elementos exigidos pela al. b) e c) do art.º 79.º n.º 1 do RGIT, a mesma, nessa parte, não padece de nulidade. X. Os limites mínimo e máximo das coimas previstas no RGIT são elevados para o dobro quando aplicadas a pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada. XI. Se a coima em concreto foi fixada cerca de 12% acima do limite mínimo abstratamente aplicável e a autoridade administrativa, ainda que sucintamente, indicou, entre outros elementos, que a prática da infração foi frequente e o tempo decorrido desde tal prática foi superior a seis meses, encontram-se evidenciados de forma suficiente os elementos que contribuíram para a fixação da coima em concreto.
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