Tribunal Central Administrativo Sul

1918/09.0BELRS

Data
2025-05-22
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I – Só os lançamentos feitos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial – e que não se prove que não resultem de mútuos ou constituam contrapartida remuneratória de prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais – se presumem, face ao disposto no nº 4 do art.º 6.º do CIRS, feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros. II – Não tendo resultado comprovada a existência de qualquer lançamento, não há lugar à presunção que suporta a liquidação adicional, isto é, não há fundamento de facto para fazer operar a presunção do artigo 6.º, n.º 4 do CIRS e, consequentemente, é ilegal a liquidação que nessa presunção exclusivamente assentou.

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