Tribunal Central Administrativo Sul

1907/09.5BELRS

Data
2024-09-12
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I.Não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus constantes do art.º 640.º do CPC. II.Quando, de facto e de direito, a Recorrente não ataca a sentença na sua essência, por se centrar num alegado erro de julgamento de facto, desacompanhado da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, e numa sustentação de direito que não se centra no decidido pela instância, mas num contexto completamente distinto, o recurso está condenado ao insucesso.

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