Tribunal Central Administrativo Sul

1906/09.7BELRS

Data
2026-05-14
Relator
TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 – O emitente de uma fatura é devedor do IVA nela mencionado, mesmo que o imposto tenha sido faturado indevidamente. 2 - Para afastar tal obrigação, impõe-se a retificação da fatura, normalmente através da emissão de um documento retificativo (quando o IVA foi registado na contabilidade), ou da anulação da fatura (quando não foi). 3 - Numa interpretação conforme do Código do IVA com a Sexta Diretiva e a jurisprudência do TJUE, quando o emitente da fatura elimine completamente o risco de perda de receitas fiscais, os princípios da neutralidade e da proporcionalidade exigem que a retificação do IVA indevidamente mencionado seja admitida sem a exigência, meramente formal, de emissão de nota de crédito. 4 - Se a fatura não titula a prestação de qualquer serviço, foi anulada no sistema informático do emitente, o respetivo original devolvido pelo destinatário (que também reverteu a correspondente contabilização) e o montante nela mencionado nunca foi pago nem o IVA deduzido, a exigência de emissão de nota de crédito para a retificar constituiria uma imposição meramente formal, sem correspondência com o fim de controlo subjacente ao artigo 71.º do CIVA e, como tal, contrária aos princípios da neutralidade e da proporcionalidade.

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