Tribunal Central Administrativo Sul
1905/22.3BELRS
- Data
- 2024-05-16
- Relator
- HÉLIA GAMEIRO SILVA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
1. Quer a providencia seja requerida antes, ou depois de instaurada a execução, o regime aplicável é sempre o previsto no artigo 163.º do CPPT, por força do n.º 1 do artigo 214.º do mesmo diploma legal. 2. O regime instituído pelo legislador tributário para a providência cautelar do arresto não tem assento no momento processual em que esta é deduzida, já que, independentemente do arresto ser requerido antes ou depois da instauração da execução, a prova em que deve assentar não é, em regra, a que se reporta à origem das dividas ou da sua provável existência (n.º 4 do artigo 136.º do CPPT), mas sim, a do justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens. 3. Nada na lei nos permite tirar a conclusão que a presunção prevista no n.º 5 do artigo 136.º do CPPT, não se aplica aos bens do responsável subsidiário, porém trata-se de uma presunção iuris tantum e, por conseguinte, ilidível mediante prova em contrário (artigo 350.º do C. Civil), situação que pode ser contrariada em sede de oposição ao arresto prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 372.º do CPC. 4. Após ter conhecimento de que foi decretado o arresto, o arrestado pode optar por uma, de duas vias contenciosas possíveis e distintas, sendo elas: o recurso, e/ou a oposição ao arresto, ambas previstas no artigo 372.º n.º 1 alíneas a) e b) do CPC, isto porque, sendo o arresto, como é, uma providência decretada sem audiência da parte contrária, a via do contraditório para o arrestado apenas se inicia depois da notificação da decisão.
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