Tribunal Central Administrativo Sul
1901/15.7BESNT
- Data
- 2019-02-21
- Relator
- PAULO PEREIRA GOUVEIA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Nos termos da cit. alínea d) do n.º 1 do artigo 338.º da LTFP, as associações sindicais têm o direito de participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços. II - Especialmente relevantes são os procedimentos que identificam as necessidades das diversas áreas funcionais dos serviços e determinam o número de postos de trabalho adequado ao seu suprimento e, em concomitância, o número dos que devem ser extintos. III - Quando a lei não fixa à entidade administrativa um prazo para efeitos da audição prévia dos interessados, o princípio geral da boa fé [cf. o artigo 6º-A do CPA/1991, hoje artigo 10º], o princípio geral da colaboração com os particulares [cf. o artigo 7º do CPA/1991, hoje artigo 11º], o princípio geral da participação e audiência [cf. o artigo 8º do CPA/1991, hoje artigo 12º] e, ainda, o prazo geral supletivo para tal participação e audiência [10 dias, cf. o artigo 101º do CPA/1991, hoje artigo 122º-1] conjugado com o princípio metódico da proporcionalidade [cf. o artigo 5º-2 do CPA/1991, hoje artigo 7º], impõem a conclusão de que tal prazo para efeitos da audição prévia dos interessados não pode ser, em regra, muito inferior ao prazo geral previsto no CPA. IV - A anulação contenciosa de atos administrativos tem efeitos retroativos: tudo se passará, na ordem jurídica, como se a decisão administrativa nunca tivesse sido emitida.
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