Tribunal Central Administrativo Sul
1897/12.7 BELSB
- Data
- 2023-10-26
- Relator
- RUI PEREIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- A excepção de litispendência tem como objectivo, nos termos do artigo 580º, nº2 do CPC, “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. II- A convocação da excepção de litispendência obedece aos requisitos do artigo 581º do CPC, ou seja, tem de se verificar, cumulativamente, uma identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido. III- Nas duas acções em confronto, para fundamentar a excepção de litispendência, não se verifica uma identidade na causa de pedir, porquanto numa se pretende que seja declarada uma dívida, e na outra, que seja apreciada a legalidade da imposição duma obrigação tributária. IV- Estando em causa duas acções com objectos distintos, não existe qualquer identidade quer entre o pedido, quer entre a causa de pedir. V- In casu, o tribunal a quo deveria ter decretado a suspensão da instância, ao abrigo dos artigos 269º e 272º do CPC, já que a suspensão se aplica “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta” (artigo 272º, nº1 do CPC) e até verificada a cessação da mesma, nos termos do artigo 276º do CPC.
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