Tribunal Central Administrativo Sul
1894/18.9BELRS
- Data
- 2021-01-28
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I-O ato que determina a notificação ao abrigo do disposto no artigo 105.º, nº4, alínea b), do RGIT, mais não representa que o cumprimento da nova condição de punibilidade, de forma a facultar a exclusão de responsabilidade do infrator, no caso a sociedade. II-Em matéria tributária, é de considerar ser titular de um interesse suscetível de justificar a intervenção no procedimento tributário quem possa ser diretamente afetado pelo que nele possa vir a ser decidido. Inexiste interesse direto se o benefício decorrente da anulação do ato não tiver uma repercussão imediata no interessado, mas apenas mediata, eventual ou meramente possível. III-Se a visada notificação ao abrigo do artigo 105.º, nº4 do RGIT não foi endereçada ao Recorrente em seu nome pessoal, nem na qualidade de responsável solidário e subsidiário, e não resultando, tão-pouco, provado que já existam processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade atinentes às dívidas em contenda, então, na presente data, o Recorrente não tem um interesse legalmente protegido para requerer, em seu nome pessoal, o reconhecimento da prescrição de dívidas tributárias. IV-A ilegitimidade substantiva distingue-se da ilegitimidade processual, sendo conceptualmente distintas. Se a relação material controvertida tal como foi configurada pelo Recorrente na p.i., tem lugar entre ele e a Recorrida, e dimana de uma omissão de resposta a um requerimento junto dessa mesma entidade, existe, em virtude dessa configuração, um interesse processual em demandar, porém arrogando-se o mesmo titular de uma relação jurídica material, que se vem a demonstrar não existir, verifica-se a exceção perentória de ilegitimidade substantiva, que conduz à absolvição do pedido.
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