Tribunal Central Administrativo Sul

1893/20.0BELSB-A-A

Data
2021-09-09
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos do artigo 613º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa, sendo, no entanto, lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença, de acordo com o disposto nos artigos seguintes; II. Normas que são aplicáveis à 2ª instância, sendo a rectificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, decididas em conferência (v. o artigo 666ºdo CPC); III. Ao abrigo do disposto no artigo 527º do CPC, o provimento do recurso por procederem as questões a apreciar no mesmo, determina que o Recorrente, parte vencedora, não seja condenado em custas, ainda que não se verifique a exacta procedência da argumentação pelo mesmo expendida nas alegações e conclusões de recurso.

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