Tribunal Central Administrativo Sul
1893/20.0BELSB-A-A
- Data
- 2021-07-07
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A tutela cautelar caracteriza-se, designadamente, pela instrumentalidade ou dependência em relação a uma acção principal, com vista a assegurar a utilidade da sentença de procedência a proferir nesta; II. A rejeição liminar do requerimento cautelar deve ser utilizada com cautela e reserva, pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição da parte III. A providência de nomeação provisória como Professor Catedrático tem natureza antecipatória, por visar a alteração do status quo, antecipando os efeitos da decisão de procedência a proferir na acção principal, no caso, já instaurada; IV. Na acção principal foi pedida a anulação do acto homologatório da lista final de ordenação dos candidatos e a condenação da Entidade demandada a praticar os actos necessários a repor a situação que existiria caso as ilegalidades não tivessem sido cometidas, tudo, com as legais consequências; V. Considerando que a procedência de um dos vícios invocados determinaria a exclusão da candidatura de um dos candidatos graduados nas vagas, com a consequente subida a esse lugar do Recorrente, a sentença de procedência seria cumprida pela Recorrida, seguindo as vinculações indicadas pelo tribunal e/ou as que lhe são impostas no nº 1 do referido artigo 173º, sendo de admitir como possível que um (o último) dos actos a praticar em execução do julgado seja o de contratação do Recorrente como Professor Catedrático; VI. Pelo que não é manifesta a invocada falta de instrumentalidade da acção principal.
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