Tribunal Central Administrativo Sul

189/11.3BESNT

Data
2018-04-18
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) O imposto sucessório prescreve no prazo de oito anos. 2) O termo inicial do prazo de prescrição do imposto sucessório incide sobre a data da transferência ou transmissão da propriedade do bem do de cujus, a qual se efectiva com a aceitação da herança, a qual, por seu turno, se considera feita no momento da morte do autor da herança. 3) Quer a instauração do processo judicial de inventário, quer a consequente suspensão do procedimento de liquidação não têm efeitos sobre a duração do prazo de prescrição da dívida tributária, nem determinam a respectiva interrupção ou suspensão. 4) A revisão oficiosa da liquidação, sem ter por fundamento o pedido do contribuinte e fora do prazo de reclamação graciosa não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo de prescrição.

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