Tribunal Central Administrativo Sul
1889/14.1BELRS
- Data
- 2026-06-25
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I-O ato de aquisição de prédio por usucapião integra a incidência objetiva do Imposto do Selo, sendo fiscalmente qualificado como transmissão gratuita de bens imóveis, não obstante a sua natureza civilística de aquisição originária prevista nos artigos 1287.º e seguintes do CC. II-Para efeitos fiscais, a transmissão considera-se verificada quando se torna definitivo o documento que titula a aquisição por usucapião, momento em que se produz o facto tributário relevante para a liquidação do Imposto do Selo. III-Sendo a transmissão em causa a primeira ocorrida na vigência do CIMI, impunha-se necessariamente a abertura do procedimento de avaliação previsto no artigo 14.º, n.º 1, do CIMT, como efetivamente sucedeu. IV-Nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do CIS, a liquidação do Imposto do Selo deve atender, nos casos de avaliação, ao valor declarado ou ao valor resultante da avaliação, prevalecendo o que for superior.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.