Tribunal Central Administrativo Sul
188/16.9BESNT
- Data
- 2025-05-22
- Relator
- MARIA DA LUZ CARDOSO
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I - O juízo de comprovada indispensabilidade é um juízo casuístico, pois só analisando em concreto cada custo poder-se-á aferir da respetiva indispensabilidade de um gasto para “… a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora” – art. 23.º do CIRC. II - Demonstrada suficientemente pela AT a desconexão fáctica e económica dos gastos com a organização e fim preconizado pela empresa, compete ao sujeito passivo apresentar uma explicação acerca da “congruência económica” desses gastos. III - Não tendo logrado tal prova, nos termos do artigo 23° do CIRC, não são de considerar como fiscalmente relevantes os custos apresentados.
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