Tribunal Central Administrativo Sul

188/16.9BESNT

Data
2025-05-22
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O juízo de comprovada indispensabilidade é um juízo casuístico, pois só analisando em concreto cada custo poder-se-á aferir da respetiva indispensabilidade de um gasto para “… a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora” – art. 23.º do CIRC. II - Demonstrada suficientemente pela AT a desconexão fáctica e económica dos gastos com a organização e fim preconizado pela empresa, compete ao sujeito passivo apresentar uma explicação acerca da “congruência económica” desses gastos. III - Não tendo logrado tal prova, nos termos do artigo 23° do CIRC, não são de considerar como fiscalmente relevantes os custos apresentados.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.