Tribunal Central Administrativo Sul
188/15.6BEPDL
- Data
- 2024-10-24
- Relator
- CRISTINA COELHO DA SILVA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I– A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira. II- As normas que modelam o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário não violam os princípios da legalidade, igualdade na sua vertente da Equivalência não retroatividade da lei fiscal, nem o princípio da especificação orçamental pelo que, também, as respectivas autoliquidações, dos anos de 2012 a 2013, não enfermam de ilegalidade por violação desses mesmos princípios. III– Nos processos que entraram em juízo até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 86/2018, de 29 de outubro, a taxa de justiça devida nos processos de impugnação de atos de autoliquidação era a mencionada na Tabela II, por força do disposto no art. 7º. Em consequência a taxa paga àquela data está bem liquidada. IV– Assim sendo, não havia lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, previsto no art. 6º do RCP, pelo que não tinha de haver dispensa do pagamento do mesmo, por força do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 86/2018, de 29 de outubro. Já os atos praticados após a sua entrada em vigor, estão sujeitos ao remanescente da taxa de justiça, salvo quando disso sejam dispensados.
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