Tribunal Central Administrativo Sul

1878/19.0BELSB

Data
2020-06-18
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Na fase liminar de apreciação de pedidos de proteção internacional – de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária -, a enunciação de questões não pertinentes ou de relevância mínima deve ser aferida pelo confronto daquelas com a análise, ainda que perfunctória, de informações disponíveis sobre o requerente e o respetivo País de origem. ii) No caso em apreço, impunha-se a aplicação do art. 17.º-A, da Lei do Asilo, na medida em que, após a apresentação do pedido de proteção e antes da decisão prevista nos artigos 20.º e 24.º, deve ser avaliada a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada (n.º 1): a. por força das circunstâncias pessoais – em sede de declarações, a requerente referiu que a irmã, menor, tinha sido violada pelo marido da senhora com quem viviam em Luanda (cfr. alínea F) da matéria de facto), circunstância que foi tida em conta na Informação que suporta a decisão impugnada, embora tenha sido desvalorizada (cfr. alíneas G) e H) da matéria de facto); b. em virtude da sua idade – de notar que a irmã da requerente, e à qual o pedido de proteção internacional formulado é extensivo, é menor – 17 anos – sendo que, a irmã mais velha, sendo maior, tem apenas 18 anos. c. sexo – são ambas mulheres - não sendo despiciendo que tenham entrado em território nacional acompanhadas de um fulano – alegadamente namorado da irmã mais velha, mas que depressa as abandonou no aeroporto; tal circunstância não foi neutra também para o SEF que encaminhou um pedido para a DCINV – UnidadeAntiTrafico. d. por terem sido vítimas de (…), violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual – ver alíneas a) e c) que antecedem. iii) Em face do que, não pode considerar-se evidente o carácter infundado dos pedidos formulados pelas RECORRENTES, na vertente de proteção subsidiária, devendo, sim, o procedimento prosseguir para cabal e completa instrução do mesmo, atendendo, designadamente, ao disposto no art. 78.º, n.º 2, alínea d), da Lei do Asilo -não separação de fratrias -, tendo em conta, muito em particular, a proximidade de idades entre ambas (17 e 18 anos). iv) Assim como, e pelos mesmos motivos, deverá ser dada especial atenção ao perigo de tráfico humano que a situação em apreço pode vir a evidenciar, pese embora a análise já efetuada, mas que pode justificar seja revisitada.

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