Tribunal Central Administrativo Sul
1875/18.2BELRS
- Data
- 2023-06-01
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Apenas os factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, embora lhe sejam equiparáveis os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o objeto do processo. II - Não é este o caso das asserções utilizadas na sentença, no sentido de que “não se provou que a impugnante tenha recebido a carta” x ou y. Tais asserções encerram o sentido da decisão da questão colocada nos autos. III - Percebe-se bem, atentos os valores em jogo, a opção do legislador pela presunção de notificação quando em causa está a devolução da notificação do projeto de relatório, nas situações contempladas no artigo 43º, nº1 do RCPITA: de um lado, o direito de defesa do contribuinte, do outro o dever da AT de prosseguir o interesse público de arrecadar a receita fiscal que for devida, no mais curto espaço de tempo. IV – Nestes casos, a devolução da carta registada não impede que opere a presunção de notificação de quem demonstra, com a sua atuação, inércia ou desinteresse em receber a comunicação que os serviços lhe remeteram. V - No caso, provado que está que os objetos postais em causa (contendo o projeto de relatório e o relatório final) foram remetidos por correio postal registado, para a morada correta e existindo prova da aceitação pelos correio e não tendo, em qualquer caso, havido devolução de tal expediente postal, devem convocar-se as normas gerais em matéria de notificações e perfeição das mesmas, em concreto os artigos 38º e 39º, nºs 1 e 2 do CPPT. VI – Temos, pois, que as notificações presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. Contudo, pode tal presunção ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida.
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