Tribunal Central Administrativo Sul
1868/17.7BELRS
- Data
- 2018-03-08
- Relator
- CRISTINA FLORA
Sumário
Incorre em erro de direito o órgão de execução fiscal que indefere o pedido de dispensa de prestação de garantia com base na existência de estabelecimento comercial penhorável quando no despacho reclamado reconhece que o seu valor é insuficiente para pagamento da quantia exequenda, pois o critério legal é o da insuficiência dos bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, e portanto, ainda que existam bens penhoráveis, se estes forem insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, encontra-se preenchido um dos pressupostos legais alternativos do n.º 4 do art. 52.º da LGT, devendo ser dispensada a prestação da garantia, salvo se o órgão de execução fiscal demonstrar a existência de “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado”.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.