Tribunal Central Administrativo Sul

1862/11.1BELSB

Data
2024-06-06
Relator
ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O artigo 24.º/12 da LOE2011, na sua redação originária, impunha para a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, que os respetivos processos de revisão se encontrassem concluídos até à data da entrada em vigor da Lei. E estavam, mas condicionados a regras de disponibilidade orçamental, por um lado, e, por outro, a despachos conjuntos de execução, estabelecidos no artigo 14.º/12 do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro. II - Só com a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, que procedeu à 2.ª alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011 - Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro -, se alterou a redação do n.º 12 do artigo 24.º desta, viabilizando os reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias do pessoal, da PSP e da GNR. III - Com o nº. 12 do artigo 24.º desta Lei Orçamental a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas, no caso, pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, estava dependente da existência de prévia disponibilidade orçamental para o efeito

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