Tribunal Central Administrativo Sul

1861/10.0BELRS

Data
2021-06-24
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Em sede de 2.ª avaliação de um prédio urbano devem intervir na mesma um perito regional, um vogal nomeado pela câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante. II. Sendo a ficha de 2.ª avaliação assinada pelo perito regional e pelo vogal nomeado pela câmara municipal e inexistindo no procedimento qualquer outro ato que permita concluir que o sujeito passivo concordou com a concreta avaliação constante da mencionada ficha, não se considera demonstrado que o sujeito passivo interveio naquele ato com aquele concreto resultado. III. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato em situações como as referidas em II. depende de um juízo de prognose póstuma, no sentido da inexistência de qualquer possibilidade de que o ato a praticar contivesse conteúdo distinto.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.