Tribunal Central Administrativo Sul
1861/10.0BELRS
- Data
- 2021-06-24
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Em sede de 2.ª avaliação de um prédio urbano devem intervir na mesma um perito regional, um vogal nomeado pela câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante. II. Sendo a ficha de 2.ª avaliação assinada pelo perito regional e pelo vogal nomeado pela câmara municipal e inexistindo no procedimento qualquer outro ato que permita concluir que o sujeito passivo concordou com a concreta avaliação constante da mencionada ficha, não se considera demonstrado que o sujeito passivo interveio naquele ato com aquele concreto resultado. III. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato em situações como as referidas em II. depende de um juízo de prognose póstuma, no sentido da inexistência de qualquer possibilidade de que o ato a praticar contivesse conteúdo distinto.
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