Tribunal Central Administrativo Sul
186/09.9BELRS
- Data
- 2024-12-19
- Relator
- ISABEL SILVA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- Não se deve confundir a falta de fundamentação (vício formal), com fundamentação errada ou “falta de fundamentação substancial” (vício material). II- A fundamentação substancial (dos pressupostos fáctico jurídicos suscetíveis de suportarem a decisão quanto ao mérito), na avaliação indireta, constitui um imperativo para legitimar a AT a lançar mão de um método subsidiário e excecional de avaliação da matéria coletável, bem como para permitir que o ato possa ser capazmente sindicado quanto aos pressupostos (de facto e legais) em que se alavancou. III- Não se podem confundir os vícios do ato impugnado, com os vícios da sentença, cabendo ao Tribunal ad quem apreciar se bem ou mal andou o Tribunal a quo no ajuizado quanto aos vícios que contaminam o ato impugnado, aferindo se existe erro de julgamento (de facto ou de direito), ou, até, se existe nulidade no decidido. IV- As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitantes à disciplina legal, tratando-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário da peça processual que é a decisão. V- O erro de julgamento (error in judicando), pode resultar de uma distorção da realidade factual (error facti), ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
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