Tribunal Central Administrativo Sul

1858/10.0BELRA

Data
2019-02-21
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) -A decisão de 1.º grau, proferida pela comissão coordenadora da Ré, é uma decisão de estrito cariz científico, que aprecia o mérito dos investigadores, no âmbito dos pareceres proferidos por investigadores de categoria superior, nos termos do regulamento, sendo apodíctico que é o conselho científico, em plenário, «entidade» ad quem para decidir a impugnação graciosa, tem competência científica para apreciar essas impugnações, não padecendo de qualquer capitis diminutio assinalável, não sendo, pois, pelo facto de a secção a quo ter a composição que tem que fica impedida a apreciação das suas deliberações, em sede de recurso hierárquico impróprio necessário, por parte do plenário do conselho científico. II).-Tal asserção não conduz a que as reuniões do plenário onde se apreciassem recursos de decisões não teriam quem as conduzisse pois compete ao presidente do conselho científico, com faculdade de delegar nos vice-presidentes, «promover e conduzir as reuniões em plenário e em comissão coordenadora» (artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do regulamento, mais lhe competindo, e nos termos da mesma alínea, velar «pela regularidade das deliberações», sendo ainda certo que é o próprio regulamento que prevê as situações de impedimento do presidente, estabelecendo as regras da sua substituição (artigo 8.º, n.º 3). E, ainda que se verificasse encontrar-se esgotada a previsão normativa do artigo 8.º, n.º 3, do regulamento, sempre seria de lançar mão do que a este respeito estabelece o Código de Procedimento Administrativo. III) -Assim, a intervenção activa, na deliberação do plenário, dos membros do conselho científico que haviam intervindo na deliberação recorrida, viola o artigo 44.º, n.º 1, alínea g), do Código de Procedimento Administrativo, aqui aplicável ex vi artigo 43.º, n.º 1 , do regulamento aprovado pela Portaria n.º 601 /2009, de 05.06.2009. IV) -Uma vez suscitado oportunamente o incidente de impedimento pelo autor e incidindo o mesmo sobre os demais membros do órgão administrativo em apreço que haviam participado da deliberação recorrida, incluindo o presidente, teria de ser decidido pelo órgão colegial (artigo 45.º, n.º 4, do Código de Procedimento Administrativo), devendo este suspender a sua actividade no procedimento de imediato, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, daquele diploma. Rectius: os titulares do órgão ou agentes impedidos deveriam ter suspendido de imediato toda e qualquer intervenção no procedimento a partir do momento da comunicação que lhes foi feita, salvo se o contrário tivesse sido ordenado pelo superior hierárquico (artigo 46.º, n.º 1 , do Código de Procedimento Administrativo), excepto se se tratasse da prática de actos de mero expediente (artigo 44.º, n.º 2) ou urgentes, neste caso sob reserva de posterior ratificação pelo substituo (artigo 46.º, n.º 2). V) -In casu, o órgão colegial deveria ter deliberado sem a presença dos membros em causa (artigos 24.º, n.º 4, e 45.º, n.º 4, ambos do Código de Procedimento Administrativo) pois a declaração de impedimento não é dele constitutiva em tempo algum, sendo o seu efeito apenas o de desencadear os mecanismos de suplência e substituição do titular do órgão ou do agente impedido (artº 47.º CPA), de modo a que o procedimento possa continuar normalmente.

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