Tribunal Central Administrativo Sul

185/07.5BESNT

Data
2020-11-19
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I.É de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por violação do disposto dos nºs 1, alª b), e 2, alínea a), do artigo 640.º do CPC, quando não se indicam com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos valoradas de forma pretensamente errada. II.Uma escritura pública constitui um documento autêntico cujo valor probatório é fixado pelo art. 371º do CC, sendo a sua força probatória plena restrita aos factos que se dizem ter sido percepcionados pela entidade documentadora. III.Pode considerar-se provado por confissão judicial que o preço estipulado na escritura de trespasse não foi pago, considerando-se, por tal motivo, anulada a declaração confessória anterior contrária que consta da escritura.

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