Tribunal Central Administrativo Sul
1845/24.1BELRA
- Data
- 2025-05-29
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A Recorrente está sujeita ao regime de acesso a documentos administrativos porque é uma associação de direito privado e a sua Direcção, nos termos dos respectivos Estatutos, é composta por sete membros, quatro dos quais são necessariamente câmaras municipais, suas associadas, que, por estarem em maioria e a duas delas caber os cargos de Presidente e Vice-Presidente, exercem poderes de controlo de gestão, tal como se exige na alínea g) do nº 1 do artigo 4º da LADA; II - Estando sujeita ao dever de prestar o acesso a informação não procedimental, só poderá recusar um pedido que lhe seja dirigido ao abrigo das restrições previstas na lei, em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas - v. o nº 2 do artigo 268º da CRP, regulado no nº 1 do artigo 17º do CPA, por sua vez densificado no artigo 6º da LADA; III - A informação requerida está contida em documentos nominativos que, no entanto, não respeitam à esfera da vida privada deste, nos termos referidos no nº 9 do artigo 6º da LADA por não revelarem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, mas apenas informação sobre a vontade de contratar da Recorrente, o ou os contratos celebrados, o que auferiu a título de rendimentos, subsídios, despesas, ajudas de custo que, assim, não estão compreendidos nas restrições previstas nos referidos nºs 5 e 8 do mesmo artigo 6º; IV - Na acção administrativa, prevista no artigo 104º do CPTA, ao tribunal apenas compete apreciar dos fundamentos de recusa que a entidade sujeita ao dever de prestar a informação não procedimental tenha invocado perante o particular requerente e/ou na resposta apresentada nos autos, não tendo que procurar saber o que motivou este a fazer o pedido por referência àquele colaborador e não aos demais, se por razões que a todos respeitam, como garantir a transparência da actividade administrativa, ou meramente pessoais, do próprio ou do terceiro identificado no mesmo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.