Tribunal Central Administrativo Sul

184/10.0BESNT

Data
2022-11-10
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
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Sumário

I-A relevância instrutória de que se reveste o envio do processo administrativo pela AT, justifica que se estabeleçam certas medidas cominatórias, concretamente, que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade (artigo 84.º, nº nº5 do CPTA). II-Se a concreta densificação e análise casuística do suporte documental dos custos foi inviabilizada por factos não imputáveis à Recorrida, mas sim à AT, que em momento e em sede própria não cuidou de proceder à junção integral do PA, e ulteriormente, não conseguiu suprir essa falha instrutória, tornando a prova impossível, há que admitir-se e reconhecer-se que os custos se encontram suportados no acordo firmado entre a Recorrida e uma Entidade Terceira, como alegado pela Recorrida na sua p.i., e não contraditado, por prova idónea e concreta. IV-Tendo as liquidações de juros compensatórios sido anuladas por inexistência de atuação culposa do sujeito passivo, e sendo tais liquidações da responsabilidade da AT, deve à mesma ser imputado o erro nos pressupostos de direito que está na base da anulação de tais liquidações.

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