Tribunal Central Administrativo Sul

1834/21.8 BELSB

Data
2022-11-17
Relator
DORA LUCAS NETO
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Sumário

i) O imperativo de prevalência da Diretiva 2014/24, enquanto direito derivado da União, e dos princípios conformadores do Direito da União Europeia, enquanto direito primário, assim como o CCP, impõem limites a eventuais especificações técnicas na peças dos procedimentos concursais, designadamente, o de que sejam adequadas ao necessário e desejável cumprimento do contrato a adjudicar e de que estejam ligadas e sejam proporcionais com o seu objeto. ii) Cumpridos estes limites, a entidade adjudicante pode conformar o procedimento com as exigências que considere necessárias, com respeito pelos princípios fundamentais da contratação pública enunciados no artigo 18.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24 e no art. 1.º-A, do CCP, de igualdade de tratamento e da não discriminação, bem como atuando de maneira transparente e proporcionada, assim se garantindo, designadamente, que a celebração daquele contrato não tem o intuito de reduzir artificialmente a concorrência ou de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos. iii) A exigência no Caderno de Encargos, enquanto habilitações obrigatórias dos técnicos a propor pelos concorrentes para integrar a equipa de projeto, de inscrição na Ordem dos Engenheiros, em detrimento da inscrição na Ordem dos Engenheiros Técnicos, não encontra razão aparente, nem foi invocada, no objeto do contrato, in casu, de aquisição de serviços, atendendo ao que resulta da Lei n.º 31/2009, de 03.07, designadamente, dos seus art.s 4.º, n.º 1, 6.º, n.º 1 e 10.º, n.º 3 e Quadro 2 do Anexo III deste diploma legal, não tendo o Recorrido apresentado qualquer justificação para tal restrição, estribando- se, essencialmente, na margem discricionária de que beneficia na respetiva fixação, o que, face a todo o exposto, é pouco. iv) Nesta medida, considera-se desproporcionada a aludida exigência contida no Caderno de Encargos, razão pela qual se conclui que foram violados os princípios da concorrência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação, devendo ser anulados os atos impugnados, de exclusão da proposta da Recorrente, de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar. v) A consequência que decorre da procedência do pedido de anulação identificado na alínea que antecede, é a invalidade de todo o procedimento, a partir da aprovação das peças concursais, atenta a causa de pedir formulada na ação em apreço – a ilegalidade do parâmetro normativo em que os atos impugnados se fundamentaram. vi) Neste pressuposto, não pode acompanhar-se em toda a sua amplitude o pedido de condenação que foi formulado pela A., aqui Recorrente, de que seja o Recorrido condenada «à prática dos atos devidos em conformidade com o quadro legal exposto, a saber: admitir a proposta da Recorrente, proceder à sua adjudicação, por ser legalmente devido e por se tratar da única proposta apresentada, e celebrar o correspondente contrato de prestação de serviços». vii) Pois que, a mera interpretação conforme das peças do procedimento almejada pela Recorrente, a operar através da desconsideração dos respetivos itens do Caderno de Encargos, com a subsequente manutenção do procedimento, e adjudicação da sua proposta, constituiria uma verdadeira alteração das regras no decurso do jogo, e, dessa forma, uma violação da confiança gerada pelo lançamento do procedimento e pela publicitação das peças que o regem, em clara violação do princípio da estabilidade das regras concursais.

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