Tribunal Central Administrativo Sul
183/22.9 BCLSB
- Data
- 2023-03-23
- Relator
- PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Sumário
I. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente. II. Decorre do artigo 37.º, al. f), dos Estatutos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que compete exclusivamente à Assembleia Geral a aprovação dos regulamentos das competições aplicáveis às competições profissionais. III. O que não abrange, designadamente, o Manual de Licenciamento para as competições profissionais, previsto no Regulamento de Competições, que atribui à Direção da Liga Portugal a competência para aprovar o referido Manual, nos respetivos artigos 10.º e 2.º, n.º 2. IV. Para demonstrar a regularização da situação tributária, cabe ao clube desportivo comprovar ter sido autorizado o pagamento das suas dívidas em prestações e constituída garantia.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.