Tribunal Central Administrativo Sul

1827/21.5BELSB

Data
2023-07-13
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso, o tribunal superior serve para apreciar as questões decididas pelos tribunais inferiores e não para criar decisões sobre matéria nova. II- Uma decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista, em sede de recurso, com fundamento numa questão que seja nova e que não tenha sido suscitada e objecto de análise pela 1ª instância. III- O recurso para o tribunal superior está, na sua génese, intrinsecamente ligado a uma decisão desfavorável e contrária ao pretendido pelo autor e emanada do tribunal recorrido. IV- Assim como a Administração tem o dever de fundamentar todas as decisões, por força do CPA, também em matéria de contratação pública, o júri é obrigado a fundamentar, no relatório final do procedimento, as observações dos concorrentes em sede de audiência de interessados, nos termos do artigo 148º CCP. V- O júri do procedimento não está obrigado a responder a questões que não correspondam ao conteúdo do relatório preliminar. VI- Não obstante não ser obrigada a responder a toda e qualquer alegação, a Administração deve, na fundamentação, justificar por que rejeita pronunciar-se sobre a questão descontextualizada.

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