Tribunal Central Administrativo Sul
1825/17.3BELSB
- Data
- 2021-01-21
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Invocando o A. a responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente do mau funcionamento do sistema judiciário, por terem ocorrido deficiências, omissões ou ineficiências no inquérito penal, considerado em termos gerais ou no seu todo, a contagem do prazo de prescrição do respectivo direito de indemnização inicia-se com o conhecimento pelo A. do desfecho de tal inquérito; II – Para aferir da ilicitude decorrente de um atraso na decisão judicial, há que considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo, ainda, às circunstâncias do caso concreto e designadamente: (i) à complexidade do caso; (ii) ao comportamento processual das partes; (iii) à actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e à importância do litígio para o interessado; III - Posteriormente, há que encetar um segundo raciocínio, já não analítico, mas global, em que a aferição do pressuposto da ilicitude decorrente da excessiva demora do processo ou do atraso na decisão judicial se afere pela totalidade do período de tempo em que tal processo se desenvolveu.
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