Tribunal Central Administrativo Sul

1820/08.3BELRS

Data
2025-06-26
Relator
RUI A.S.FERREIRA (RELATOR POR VENCIMENTO)
Votação
COM VOTO DE VENCIDO

Sumário

I– O processo de impugnação judicial, nos termos do disposto no artigo 99º e seguintes do CPPT, visa aquilatar da validade de um ato de liquidação. II– Tendo o impugnante procurado sindicar, através de processo de impugnação judicial, a validade de atos praticados no âmbito do processo executivo, designadamente do ato de citação e do ato de reversão contra si, aquele não será o meio processual adequado, pelo que se impõe a absolvição da Fazenda Pública da respetiva instância quanto aos pedidos incompatíveis com o meio processual usado [cfr. artigos 193.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea b), todos do CPC e 89º do CPTA]. III– Em consequência, não ocorre nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, quando o Tribunal recorrido não conhece os vícios relacionados com os atos praticados no âmbito do processo de execução por não ser a impugnação judicial o meio processual mais adequado para esse efeito. IV– De acordo com o disposto no artigo 38º do CPPT, na redação em vigor à data dos factos (2004), a notificação dos atos que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes tem de ser efetuada através de carta registada com aviso de receção ou por contacto pessoal de funcionário (nº 1, 5 e 6 do artigo 38º e 192º, nº 1, do CPPT). V- Sendo a notificação pessoal equiparada à citação pessoal, regulada nos artigos 233º a 241º do CPC (vigente em 2004), esta também pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção ou por contacto pessoal de funcionário [artigo 233º, nº 2, al. b) e c), do CPC]. VI– Diferentemente do que resulta do CPC, a citação pessoal em processo tributário não exige a frustração da citação por carta registada com aviso de receção, baseando-se a escolha desse meio de comunicação num poder discricionário atribuído por lei (artigo 38º, nº 5, da LGT) à AT, que ela pode usar quando entender necessário. VII– Frustrando-se a notificação pessoal por contacto direto do funcionário com o notificando e não se encontrando pessoa diversa que possa receber essa citação e entregá-la ao destinatário, pode passar-se à notificação/citação com hora certa, nos termos do artigo 240º, nº 1, 4 e 6 do CPC (devendo tendencialmente observar-se o formalismo referido no artigo 241º do mesmo Código).

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