Tribunal Central Administrativo Sul

1818/10.1BELRS

Data
2018-07-05
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1) Não pode ser considerada justificada a falta do perito do contribuinte à segunda reunião da comissão de revisão da matéria colectável com fundamento em pedido de suspensão do procedimento não apreciado pela AT. 2) O juízo negativo que a falta de pronúncia por parte da AT sobre o pedido de suspensão da diligência possa merecer ou a validade das razões que sustentem o pedido de suspensão não relevam como justo impedimento da não comparência do perito do contribuinte à reunião em causa. 3) O despacho que considerou haver desistência do procedimento de revisão da matéria de colectável, por parte do contribuinte, com base na falta injustificada do seu perito, não enferma de ilegalidade.

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