Tribunal Central Administrativo Sul
1814/14.0BELRS
- Data
- 2022-09-15
- Relator
- LURDES TOSCANO
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I – Apresentada a declaração, a AT tinha o poder-dever de a analisar e agir em conformidade, corrigindo a liquidação oficiosa emitida, mas sem que sejam de aplicar quaisquer das limitações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 76.º, limitações essas apenas consagradas para definir os critérios a seguir ao nível das liquidações oficiosas – liquidações que são provisórias por natureza, devendo as mesmas ceder perante a declaração efectiva e correcta dos rendimentos. II - Não é possível proceder-se à anulação parcial do acto se ela implicar uma nova liquidação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.
Citado por (1)
- 328/2022-TCAAD-T · 2023-02-03