Tribunal Central Administrativo Sul

1807/19.0BELRS

Data
2020-05-21
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-O ato que determina a notificação ao abrigo do disposto no artigo 105.º, nº4, alínea b), do RGIT, mais não representa que o cumprimento da nova condição de punibilidade, de forma a facultar a exclusão de responsabilidade do infrator, razão pela qual inexiste lesividade imediata do mesmo, não sendo diretamente impugnável, não se subsumindo, de todo, no artigo 97.º, do CPPT. II-A insusceptibilidade de impugnação do ato não coarta qualquer possibilidade de defesa, e qualquer direito constitucional porquanto, não procedendo, o arguido, ao pagamento da quantia em dívida, por qualquer fundamento que entenda pertinente, sempre poderá discutir tal questão no Tribunal Judicial. A não punição resultará de uma atitude positiva do agente que obsta a essa consequência penal, pagando a dívida que se repute, demonstradamente, devida. III-Cumprida a notificação e não sendo efetuado o pagamento pelo arguido, tal facto é introduzido em juízo sem necessidade de qualquer outro ato processual, podendo constar da decisão condenatória.

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