Tribunal Central Administrativo Sul

1804/13.0BELRS

Data
2026-01-15
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade devedora originária é fundamento bastante para que considere haver «fundada insuficiência» do seu património, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pelas dívidas exequendas (cf. art.º 23.º, n.ºs 2 e 7 da LGT). II – A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade devedora originária são insuficientes para o pagamento das dívidas exequendas, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (cf. art.º 23.º, n.ºs 2 e 3 da LGT). III – A imputabilidade da culpa no não pagamento das dívidas exequendas prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT não se circunscreve ao concreto ato de não pagamento, respeitando, antes, a todas as atuações do gestor conducentes a essa falta de pagamento. IV – Pelo que a divisão de tarefas entre administradores não desresponsabiliza, per se, aquele que não tenha diretamente a seu cargo o pelouro financeiro.

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