Tribunal Central Administrativo Sul

1803/11.6BELRS

Data
2020-07-09
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A responsabilização subsidiária ao abrigo do artigo 24º, nº 1 da LGT exige a prova da gerência efectiva ou de facto, o efectivo exercício de funções de gerência, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito.II. Competindo a gerência de uma sociedade por quotas a dois gerentes, (gerência plural conjunta) e tendo ficado provado que o Oponente agiu em representação da executada originária, e sem que tenha demonstrado que aquela exercia ou podia exercer a sua actividade sem a sua participação, é de concluir, à luz das mais elementares regras de vivência comum, que a Fazenda Pública demonstrou suficientemente o exercício da gerência de facto pelo Oponente.

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