Tribunal Central Administrativo Sul

1796/15.0BELSB

Data
2024-07-11
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Sendo que a Recorrida, quando requereu a Aposentação antecipada, detinha de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, tal significa que reunia todas as condições exigíveis para efeitos de obtenção da pensão antecipada. Efetivamente, nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo artigo 4.° da Lei n.° 11/2008, de 20 de Fevereiro, as pensões antecipadas requeridas a partir de 01.01.2009 podiam ser deferidas desde que o subscritor reunisse, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfizessem esta idade, tivessem completado, pelo menos, 30 anos de serviço, o que se verificava com a Recorrida. II– Efetivamente, decorre da prova fixada que a Recorrida tem direito à pensão antecipada, desde 31.10.2012, em face do facto de nesta data se mostrarem preenchidos os pressupostos tendentes à atribuição da requerida Pensão de Aposentação Antecipada, nos termos e para os efeitos da alínea b), do n.° 1, do artigo 37-A do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo artigo 4.° da Lei n.° 11/2008, de 20 de fevereiro.

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