Tribunal Central Administrativo Sul

1783/14.6BELSB-A

Data
2018-12-06
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se em sede de processo declarativo a Entidade Adjudicante foi condenada a retomar o procedimento concursal, com a admissão da proposta da então concorrente, ora Exequente, a uma 2.ª fase do procedimento, com a submissão a testes do equipamento proposto, a indemnização devida pelo facto da inexecução deve compensar a concorrente dos danos que tenha tido com a perda da oportunidade de participar no procedimento concursal, ou de nele se manter, vendo o seu equipamento ser submetido a tais testes, assim como, a eventual possibilidade da sua proposta vencer o concurso, por apresentar o melhor preço e este ser o critério da adjudicação; II – Alegando a Exequente que o seu equipamento cumpria as exigências concursais, que seria aprovado após os testes e que por via da inexecução da sentença declarativa viu frustrada a possibilidade de ser a 1.ª classificada no concurso, a indemnização devida pelo facto da inexecução exigiria aferir das reais possibilidades da Exequente ver a sua proposta adjudicada, com a subsequente celebração do contrato; III – Neste caso, para a boa decisão da causa importaria abrir uma fase de instrução para averiguar do alegado pela Exequente, sob pena de se violar o direito à prova; IV – O juízo de equidade a efectuar em sede de arbitramento da indemnização pelo facto de inexecução deve ter por base as circunstâncias do caso, equivalendo à decisão mais justa, atendendo ao caso concreto. Portanto, aquele juízo exige uma prévia aferição das indicadas circunstâncias, a ponderar no valor que se venha a arbitrar, com a consequente abertura, se necessário, de uma fase de instrução e prova; V- O processo de execução e a indemnização devida pela inexecução do julgado visam compensar, apenas, aquela inexecução e não os demais danos que decorram do ilícito.

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