Tribunal Central Administrativo Sul

1773/12.3BELSB

Data
2021-03-04
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A junção de documento com o recurso em função da sua superveniência subjetiva, assente na impossibilidade de acesso anterior ao mesmo, prevista no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, tem de fundar-se numa justificação válida, que permita perceber a ausência de responsabilidade do recorrente nesta junção tardia. II. A necessidade do documento em questão, prevista no mesmo normativo, tem de se revelar em função do julgamento proferido na 1.ª instância, o que não ocorre quando a junção se mostrava pertinente no quadro da causa de pedir exposta na petição inicial. III. A comunicação do Ministério Público à entidade com competência disciplinar, dando conta que se mostrava indiciada a prática de crime de simulação por militar da GNR, configura notícia de infração disciplinar, dando obrigatoriamente lugar à abertura de procedimento com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do artigo 71.º do RDGNR. IV. E dá igualmente início ao prazo prescricional previsto no artigo 46.º, n.º 3, do RDGNR, relativo ao direito de instaurar o procedimento disciplinar.

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