Tribunal Central Administrativo Sul

1770/18.5 BELRS

Data
2023-06-22
Relator
ANA CRISTINA DE CARVALHO

Sumário

I - O princípio da atendibilidade dos factos, documentos ou sentenças supervenientes não implica que a atendibilidade seja genérica, de modo a que qualquer elemento superveniente possa determinar a aplicação do prazo especial previsto no artigo 70.º n.º s 4 e 5; II - Para que os factos supervenientes sejam atendíveis é necessário que eles se posam repercutir na relação jurídico tributária invocada na reclamação graciosa, de modo a que tenham a virtualidade de constituir, modificar, ou extinguir o direito que o reclamante pretenda fazer valer e que não tivesse sido possível invocar dentro do prazo geral; III – Um projecto de lei não configura um facto superveniente atendível para o efeito da aplicação do praz especial de reclamação; IV – Não são devidos juros indemnizatórios no período que medeia entre o momento do pagamento indevido e a revisão do acto se este se efectuar até um ano após o pedido de revisão por iniciativa do contribuinte, caso contrário serão decorrido um ano sobre o pedido.

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