Tribunal Central Administrativo Sul

1769/17.9BELSB

Data
2017-11-23
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Tratando-se do próprio beneficiário do patrocínio oficioso a pedir informação relativa aos pedidos de escusa constantes do seu processo e que lhe dizem directamente respeito, não se vislumbram motivos para considerar tal informação abrangida pelo sigilo profissional prevista no referido artigo 92.º, tanto mais que a Ordem dos Advogados não invoca factos pessoais de terceiros que importam salvaguardar. Isto sem prejuízo de serem expurgados elementos pessoais que possam eventualmente constar dos respectivos pedidos de escusa e que possam ofender a reserva da intimidade de terceiros, que não o Requerente

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