Tribunal Central Administrativo Sul

1766/14.6BESNT

Data
2026-06-11
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Um documento particular cuja autoria não se mostre impugnada tem força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (artigos 363.º, n.º 2, e 376.º, n.º 1, do Código Civil), sem prejuízo da prova da sua falsidade. II. O Decreto-Lei n.º 78/2008 estabeleceu um regime excecional e transitório de cancelamento de matrículas de veículos inexistentes ou definitivamente fora de circulação, visando a depuração da base de dados automóvel. III. Esse regime excecional não elimina nem substitui o dever permanente da Administração de assegurar que o registo automóvel corresponde à realidade material dos veículos existentes. IV. A ilegalidade das liquidações não resulta de aplicação retroativa de normas, mas da inexistência objetiva do facto tributário em 2013, porquanto o cancelamento oficioso da matrícula deveria ter sido reconhecido ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 78/2008. V. O princípio da equivalência, consagrado no artigo 1.º do CIUC, exige que o imposto reflita o custo ambiental e viário efetivamente gerado pelo veículo, constituindo expressão da igualdade tributária nos tributos comutativos. VI. A prevalência da realidade material sobre construções meramente formais constitui exigência estruturante do sistema fiscal, impedindo que a tributação se desligue da sua justificação económico-jurídica e da função teleológica das normas.

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