Tribunal Central Administrativo Sul

1764/10.9BELRA

Data
2022-12-20
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I-O direito à dedução é visto como um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado e que é exercido imediatamente para a totalidade dos impostos que oneraram as operações efetuadas a montante. II-Para que o direito à dedução do IVA pago a montante seja reconhecido ao sujeito passivo é necessário que exista uma relação direta e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução. III-O ónus da prova de que preenche as condições para beneficiar do direito à dedução, compete a quem o solicita. IV-O IVA apresenta uma densidade documental inequivocamente superior ao IRC, sendo que a AT apenas está impedida de rejeitar o direito à dedução do imposto sempre que os dados objetivos permitam determinar com segurança que ele existe, não obstante alguns aspetos formais não terem sido devidamente observados. V-As exigências formais não podem ser desagregadas das finalidades de controlo por afetar a possibilidade de correta aplicação e fiscalização do imposto e dos riscos de perda de receita fiscal.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.