Tribunal Central Administrativo Sul
175/08.0BELRA
- Data
- 2021-09-30
- Relator
- HÉLIA GAMEIRO SILVA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I O artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS, consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, incluindo o adiantamento por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos associados. II O artigo 6.º, n.º 4 do CIRS institui uma presunção relativa a rendimentos de capitais, ao aludir que as quantias escrituradas em quaisquer contas de sócios de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, se presumem feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. III Embora a retenção na fonte por parte da entidade pagadora apenas ocorra quando o rendimento for pago ou colocado à disposição, as regras para inclusão do rendimento para efeitos de tributação do sujeito passivo da relação jurídica tributário, nomeadamente, a inclusão na respetiva declaração de rendimentos (modelo 3), não está dependente de tal pagamento IV Nesta conformidade, forçoso se torna concluir, que a tributação em sede do IRS dos lucros colocados à disposição dos respetivos titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, opera no momento da colocação dos rendimentos à disposição do seu titular.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.