Tribunal Central Administrativo Sul
1747/14.0BELRS
- Data
- 2020-11-05
- Relator
- MÁRIO REBELO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. Se a notificação administrativa para exercício do direito de defesa não fornecer todos os elementos necessários para que o arguido fique a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o vício será o da nulidade sanável. 2. Este vício é arguível pelo arguido/notificado no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração ou, judicialmente, no ato da impugnação/recurso. 3. Se na impugnação se limitar a arguir a nulidade, o tribunal deverá declarar a nulidade da instrução administrativa, a partir da notificação incompleta, e, por dela depender e a afetar, também a subsequente decisão administrativa. 4. Mas se o impugnante/recorrente se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspetos de facto ou de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada.
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