Tribunal Central Administrativo Sul
1735/15.9BELRS
- Data
- 2019-02-28
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I. O processo de impugnação judicial e o processo de oposição à execução fiscal têm campos de aplicação distintos, sendo que no processo de impugnação judicial se discute a legalidade dos atos indicados no artigo 97.º do CPPT, enquanto no processo de oposição à execução fiscal se discute a exigibilidade da dívida. II. A ilegitimidade do responsável subsidiário, a prescrição da dívida exequenda e a falta de fundamentação do despacho de reversão, devem ser objeto de discussão na oposição e não na impugnação judicial. III. Obsta à convolação processual, sob pena da prática de atos inúteis proibidos por lei, a intempestividade do meio processual idóneo.
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Citado por (1)
- 17/2022-TCAAD-T · 2022-06-27