Tribunal Central Administrativo Sul

17328/25.0BELSB.CS1

Data
2026-03-19
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A acção administrativa que tem efeito suspensivo nos termos do artigo 115.º do RJUE é aquela na qual sejam impugnados os actos administrativos que determinem a demolição da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos, pelo que é pressuposto de aplicação da norma que estejamos perante uma acção impugnatória de tais actos. 2. Pedindo o requerente na acção principal a condenação da entidade demandada a abster-se de demolir a habitação do autor até o mesmo encontrar solução habitacional adequada, o autor não impugna qualquer acto que contenha uma ordem de demolição, não se tratando de uma acção impugnatória de um acto de demolição, razão pela qual não é aplicável ao caso a norma do n.º 1 do artigo 115.º do RJUE. 3. Não sendo aplicável o disposto no artigo 115.º do RJUE, a acção principal da qual depende o presente processo cautelar não tem efeito suspensivo por efeito daquela norma. 4. O n.º 1 do artigo 123.º do CPTA contém um “elenco taxativo”, não podendo dar-se a extinção dos processos cautelares ou a caducidade das providências cautelares decretadas por causa que não esteja prevista em tal norma legal. 5.Não integra tal elenco de causas a situação de a acção principal ter, por efeito legal, efeito suspensivo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.