Tribunal Central Administrativo Sul

173/22.1 BCLSB

Data
2023-01-12
Relator
LINA COSTA

Sumário

I. Para cumprimento do ónus previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 640º do CPC, importa especificar a parte compreendida em cada um dos elementos probatórios juntos aos autos que suporta a impugnação efectuada dos factos provados e não provados; II. É difícil a fronteira entre a liberdade de expressão e os deveres de conduta decorrentes da condição de agente desportivo; III. Apenas podem ser disciplinarmente sancionados comportamentos consubstanciados na produção de expressões ou afirmações que imputem às pessoas por elas visadas condutas dolosas de subversão intencional das regras desportivas ou comportamentos deliberados de violação da ética ou probidade desportivas ou da legalidade, não relevando para esse efeito os comportamentos que consistam apenas em manifestar a discordância ou o desacordo com decisões tomadas por árbitros e dirigentes da estrutura desportiva, ainda que através da imputação de erros de apreciação ou de decisão ou de desvios não intencionais às boas-práticas ou, em geral, às leges artis da actividade desportiva; IV. As expressões publicadas pelo Recorrido no tweet identificado no facto provado E.: "VERGONHOSO (3 emojis de aplausos) INACREDITABLE”, não permitem concluir que visavam a equipa de arbitragem do jogo de futebol, em referência nos autos, ou que possam ser consideradas ofensivas das exigências de conduta conforme aos princípios da lealdade, probidade, verdade e rectidão, nos termos e para os efeitos previstos nos referidos artigos 51º, nº 1 do RC e 19º, nº1, por remissão do artigo 167º, do RDLPFP.

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