Tribunal Central Administrativo Sul
173/15.8BELSB-S1
- Data
- 2019-07-04
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – No caso de ser requerido um pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, considera-se a acção proposta na data em que for apresentado o pedido de apoio judiciário; II - O prazo de 30 dias que vem indicado no 33º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29-06, é meramente ordenador, pelo que o seu incumprimento injustificado gera apenas a responsabilidade disciplinar do patrono faltoso e que não pode funcionar em prejuízo do requerente do apoio judiciário que, oportuna e tempestivamente requereu, o apoio judiciário; III - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar; IV – O prazo para a decisão do recurso hierárquico é de 30 dias, contado a data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, o que deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar da recepção do requerimento de interposição de recurso - cf. art.ºs 172.º e 175.º, n.º 1, do CPA, na anterior versão, aqui aplicável; V - É jurisprudência pacífica do STA, que salvo no caso de a remessa do processo ocorrer em prazo inferir a 15 dias, sendo o interessado notificado desse facto, o prazo que releva para efeitos da contagem do prazo de suspensão são aqueles 15 dias (úteis), aos quais se soma o prazo de 30 dias (úteis) para a decisão de recurso.
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